Abono de faltas


Definição
O abono de faltas será concedido, mediante comprovação, conforme legislação vigente, nos seguintes casos:
I – ao discente matriculado em Órgão de Formação de Reserva (Serviço Militar) que seja obrigado a faltar em suas atividades civis por força de exercícios ou manobras, ou reservista convocado para apresentações ou cerimônias cívicas;
II – ao discente contemplado com a possibilidade de Exercícios Domiciliares, nos termos da seção V, do Cap. I do Regulamento de Ensino de Graduação;
III – ao discente designado membro da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas;
IV – ao discente que integrar representação desportiva nacional, conforme Lei 9.615 de 1998, Artigo 85;
V – ao discente representante em instâncias superiores institucionais da UFPel, mediante portaria.

OBS: a apresentação de atestado médico de saúde não é motivo para abono de falta, apenas para a eventual realização de segunda chamada de prova.
 
Como solicitar
O discente deverá entregar documento que comprove as situações previstas para o abono de faltas ao Colegiado do Curso de Comércio Exterior, através do e-mail da Secretaria do Curso (colegiadosccso@gmail.com).

Fluxograma

EtapaResponsávelProcedimento
1Discente- Encaminhar a documentação para o e-mail da Secretaria do Curso (colegiadosccso@gmail.com).
2Colegiado– Avaliar a solicitação de acordo com as normas vigentes;
– Encaminhar ao docente para ciência.
3Docente– Nos casos em que não for possível ao docente informar o aproveitamento acadêmico no fechamento da turma, este deverá informado por meio do FPIN eletrônico no Sistema COBALTO.

Legislação específica:
Lei Federal N° 9.394/1996
Decreto-lei N° 1.044/1969
Lei Federal N° 9.615/1998
Lei Federal N° 4.375/1964