NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTRO DE SOFTWARE

Visando dar maior transparência e facilidade aos procedimentos envolvendo o Registro de Programas de Computador (Software) no ambiente da UFPel, se faz relevante o esclarecimento dos seguintes pontos, conforme a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (que regulamenta a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências):

  1. o regime de proteção conferido ao software no Brasil não é o regime da Propriedade Industrial (aplicado em Patentes e Marcas), mas é o mesmo aplicado no direito autoral e seus conexos (de caráter pessoal) conferido às obras literárias;
  2. ao contrário do que acontece no caso de Patentes de Invenção e Modelos de Utilidade (onde a titularidade sempre pertence à UFPel), em virtude do regime de proteção similar ao de obras literárias, somente os Programas de Computador desenvolvidos e elaborados mediante contrato ou outro vínculo expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento dos mesmos é que pertencem ao empregador que os encomenda (no caso a UFPel), nos demais casos a titularidade do programa pertence ao próprio autor;
  3. a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro (que é facultativo), podendo ser pleiteados por um período de até 50 anos (contatos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte da sua criação ou publicação). O registro é apenas um instrumento de prova, que facilita a tomada de eventuais medidas judiciais de defesa destes direitos.

Em face do exposto e diante da prática que até então vem sendo adotada por alguns autores vinculados à instituição, de efetuarem a cessão (doação) das suas criações (softwares) para a UFPel, visando seu registro, bem como da necessidade de se adotar uma posição que contemple o interesse da instituição e os princípios da publicidade, da universalidade, da impessoalidade e, principalmente, da economicidade, a Coordenação de Inovação Tecnológica torna pública as seguintes deliberações a serem adotadas a partir de 18/06/2018:

  1. desta data em diante somente serão objeto de registro pela Coordenação de Inovação Tecnológica aqueles programas de computador desenvolvidos por solicitação e interesse expresso da UFPel, ou seja, cuja titularidade seja originária da própria instituição e haja interesse justificado no seu registro;
  2. não deverá mais ser adotada a prática da cessão (doação) de Programa de Computador que seja fruto de projeto pessoal ou colegiado e cuja criação não tenha sido previamente objeto de solicitação formal ou encomenda expressa da própria administração da UFPel, uma vez que este tipo de Software pertence ao seu autor e não à UFPel, sendo seu registro facultativo, devendo ser realizado (ou não) a critério e por conta de seu próprio titular (autor).

Visando não prejudicar os processos em andamento, a Coordenação de Inovação Tecnológica irá efetuar o registro daqueles softwares cuja cessão já havia sido encaminhada e aceita para registro até o último dia 15/06/2018 (sexta-feira), encaminhamentos realizados a partir de hoje (18/06/2018) serão indeferidos e devolvidos aos seus autores, devendo os mesmos efetuarem, se assim desejarem, diretamente o registro de seus programas.

A Coordenação de Inovação Tecnológica seguirá à disposição dos autores para eventuais dúvidas e orientações sobre o processo de registro.

Atenciosamente

Coordenação de Inovação Tecnológica

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