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Afastamento Inicial

Em atenção aos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que atualiza a Política de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/90 em relação aos afastamentos para ações de desenvolvimento, e especialmente considerando o art. 22 do referido Decreto, as solicitações de afastamento deverão atender os editais de fluxo contínuo publicados.

As solicitações de Afastamento a partir de 01 de novembro de 2017 deverão ser realizadas pelo servidor através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Todos os modelos de documentos estarão disponíveis no sistema como “texto padrão”, devendo o servidor preencher os campos necessários e assiná-los.

Conforme estipulado pelo §1º do artigo 11 do Decreto nº 8.539 de 08 de outubro de 2015, “O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes”.

É importante destacar que com a implantação do SEI, todos os novos processos serão eletrônicos. Contudo, os processos e documentos que iniciaram em papel antes de 1º de Novembro, continuarão tramitando em papel até a sua conclusão.