Parecer normativo nº 119, de 21 DE AGOSTO de 2025
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Aprova o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Pelotas.
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O CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO - COCEPE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23110.022893/2025-69; e,
CONSIDERANDO o que foi deliberado na reunião deste Conselho, realizada no dia vinte e um de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, constante na Ata nº 16/2025,
DECIDE:
APROVAR o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Pelotas, como segue:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SOCIOLOGIA
Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Sociologia (PPGS) do Instituto de Filosofia, Sociologia e Política, da Universidade Federal de Pelotas, nível de Mestrado e Doutorado, estrutura-se nos termos da legislação vigente, do Regimento Geral da Universidade Federal de Pelotas, do Regimento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Pelotas e do presente Regimento.
Art. 2º As atividades do Programa de Pós-graduação em Sociologia abrangem cursos de Mestrado e Doutorado e têm por finalidade:
I. Propiciar uma sólida formação teórico-metodológica na área de Sociologia, buscando estimular a capacidade para análise e interpretação dos problemas e desafios que constituem a área do conhecimento da Sociologia, com rigores analíticos-metodológicos próprios da pesquisa científica.
II. Capacitar recursos humanos, através da formação de sociólogos que atuem nas diversas áreas deste campo de conhecimento, e que sejam altamente qualificados para identificar problemas relevantes e realizar projetos de investigação científica;
III. Desenvolver um ambiente de incentivo à produção de conhecimento, através do ensino e da pesquisa.
IV. Oferecer estágio pós-doutoral, com ou sem concessão de bolsa, conforme as normas estabelecidas pelo próprio Programa, pela instituição e/ou pelos órgãos de fomento.
Parágrafo único - A área de concentração do Programa de Pós-Graduação em Sociologia é Estado, Sociedade e Cultura.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO, DA COORDENAÇÃO E DO CORPO DOCENTE
Art. 3º O PPGS possui a seguinte estrutura organizacional:
I. Colegiado;
II. Coordenação e Coordenação Adjunta;
III. Secretaria.
§1° O Programa conta também com as comissões de:
I. Bolsas;
II. Credenciamento e Descredenciamento de Docentes;
III. Seleção;
IV. Convênios e Acordos Nacionais e Internacionais;
V. Planejamento e Autoavaliação.
§2° Fica prevista a criação de Comissões Especiais, em atendimento às demandas específicas, compostas por um mínimo de 2 (dois) docentes do programa e, quando se fizer necessário, 1 (um) representante discente, com prazo de mandato determinado pela finalidade a que se destinam.
§3º As Comissões devem ter características propositivas, sempre dentro do escopo deste Regimento, que serão submetidas, sempre à apreciação do pleno do Colegiado.
SEÇÃO I
DO COLEGIADO
Art. 4º A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino do Programa de Pós-Graduação em Sociologia serão exercidas pelo Colegiado.
Art. 5º O Colegiado será composto pelos docentes permanentes, discentes regularmente matriculados e técnicos administrativos.
§1º A composição do colegiado obedecerá a seguinte proporção:
I. Os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos;
II. A secretaria do programa ocupará a representação dos técnicos administrativos;
III. Demais assentos serão ocupados pela representação discente.
§2º O Coordenador fará parte do Colegiado, além dos demais docentes, sendo substituído pelo Coordenador Adjunto na sua ausência.
§3º Os docentes colaboradores e visitantes podem participar das reuniões do Colegiado, com direito de voz garantido, porém sem direito a voto.
§4º Visitantes poderão participar das reuniões do Colegiado por meio de manifestação prévia ou a convite da Coordenação.
Art. 6º O Colegiado é presidido pelo Coordenador do Programa, que deve ser membro do Colegiado e docente da UFPel.
§1° O Coordenador deve ser eleito pelo voto dos membros do Colegiado, de acordo com a legislação vigente.
§2° O Coordenador terá mandato de dois anos e poderá ser reconduzido sucessivamente ao cargo apenas uma vez.
Art. 7º O Colegiado de Programa de Pós-Graduação reunir-se-á, quando convocado pelo Coordenador ou por 2/3 de seus membros.
§1º O Colegiado só se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros.
§2º O Colegiado deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.
§3º Ao Coordenador, caberá o voto de qualidade.
Art. 8º Compete ao Colegiado:
I. indicar, dentre seus membros docentes permanentes, um Coordenador Adjunto;
II. executar as diretrizes estabelecidas pela PRPPG e pelo COCEPE;
III. exercer a organização da oferta de atividades de ensino do Programa;
IV. elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do Programa, em atendimento aos seus objetivos;
V. emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa;
VI. deliberar sobre os pedidos de transferência, aproveitamento de disciplinas ou outros estudos e adaptações, de acordo com as normas fixadas pelo Regimento do Programa, do COCEPE e/ou regulamentações externas cabíveis;
VII. julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador de Programa de Pós-Graduação;
VIII. aprovar os planos de ensino das disciplinas ofertadas a cada semestre letivo;
IX. deliberar a respeito de reclamações, recursos e/ou solicitações diversas recebidas pela Coordenação do Programa;
X. propor ações de acolhimento discente, com vistas à boa vivência acadêmica;
XI. deliberar sobre as orientações de Mestrado e Doutorado e supervisões de estágios pós-doutorais;
XII. aprovar a constituição de bancas de qualificação e de trabalho final, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas regulamentações vigentes;
XIII. aprovar a criação, modificação e extinção de disciplinas do Programa;
XIV. apreciar os pedidos de prorrogação de prazos, trancamento de semestre, cancelamento de matrícula em disciplina e desligamento de discente;
XV. homologar as dissertações e teses após as correções sugeridas pelas bancas examinadoras;
XVI. organizar as ações de autoavaliação e planejamento estratégico do Programa;
XVII. deliberar anualmente sobre o plano de execução orçamentária do Programa;
XVIII. criar comissões de apoio à gestão acadêmica e/ou administrativa, inclusive aquelas voltadas para os processos seletivos;
XIX. elaborar o Regimento do Programa, contendo as normas relativas ao seu funcionamento, e o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) para aprovação pela Câmara de Pós-Graduação stricto sensu e pelas demais instâncias competentes;
XX. apreciar casos omissos.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9º Compete ao Coordenador do Programa:
I. coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
II. convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa, com direito ao voto de qualidade;
III. representar o Colegiado;
IV. enviar à PRPPG solicitações de cadastramento, alteração ou desligamento de bolsistas, de acordo com o calendário divulgado pela Pró-Reitoria;
V. elaborar relatórios solicitados pelas instâncias superiores da Universidade ou pelas instituições externas reguladoras da pós-graduação;
VI. comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade no funcionamento do Programa e solicitar as correções necessárias;
VII. designar relator ou comissão para estudo de matéria submetida ao Colegiado;
VIII. articular o Programa com as diversas áreas, departamentos e unidades pertinentes às ações do Programa;
IX. decidir sobre matéria de urgência ad referendum do Colegiado;
X. elaborar plano de execução orçamentária e executá-lo dentro dos prazos cabíveis, após deliberação do Colegiado;
XI. exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 10. Compete ao Coordenador Adjunto:
I. Substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos;
II. Auxiliar o Coordenador na execução das deliberações do Colegiado;
III. Executar as tarefas que lhe forem especificamente designadas pelo Colegiado ou pelo Coordenador.
Art. 11. Poderá, a critério do Colegiado, formar-se uma comissão de auxílio ao Coordenador, composta por este, o Coordenador Adjunto e outro docente, escolhido entre os membros do Colegiado.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 12. A Comissão de Bolsas é constituída por:
I. Coordenador Adjunto;
II. 1 (um) docente permanente do Programa;
III. 1 (um) representante discente, escolhido por seus pares e matriculado no Programa há, pelo menos, um semestre, como discente regular.
Art. 13. São atribuições da Comissão de Bolsas:
I. Propor os critérios para alocação, concessão e corte de bolsas, e alteração destes quando considerar necessário;
II. Avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos na resolução e, de acordo, com a regulamentação das agências de fomento.
§1º As decisões da Comissão de Bolsas deverão ser homologadas pelo Colegiado.
§2° Os critérios para alocação, concessão e corte de bolsa serão dispostos através de resolução.
§3°Das decisões da comissão de bolsas caberá recurso ao Colegiado.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES
Art. 14. A Comissão de credenciamento e de descredenciamento de docentes é constituída por:
I. Coordenador;
II. 2 (dois) docentes permanentes.
Art. 15. O Credenciamento e o descredenciamento de docentes dependem de aprovação do Colegiado do Programa, baseada em critérios estabelecidos por este.
Parágrafo único - Os critérios para credenciamento e descredenciamento serão dispostos através de resolução específica do PPGS.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 16. A Comissão de Seleção, a ser organizada a cada processo seletivo, é responsável por, seguindo os princípios fixados pelo Colegiado, organizar e administrar todos os procedimentos necessários à realização do exame de seleção de candidatos a aluno regular do PPGS, sendo constituída por, no mínimo, 3 (três) docentes majoritariamente do corpo permanente do Programa.
Parágrafo único - Para a composição da comissão, serão observados os critérios de impedimento determinados pelo Art. 18., incisos II e III da Lei n° 9.784/1999.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE CONVÊNIOS E ACORDOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Art. 17. A Comissão é responsável por, seguindo os princípios fixados pelo Colegiado, propor, elaborar e acompanhar convênios e acordos acadêmicos com outras instituições de nível superior em âmbito nacional e internacional, sendo constituída por, no mínimo, 3 (três) docentes do Programa.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E AUTOAVALIAÇÃO
Art. 18. A Comissão de Planejamento e Autoavaliação, com caráter consultivo e propositivo, será composta por docentes do Programa, representantes discentes e, quando cabível, representantes técnico-administrativos.
Parágrafo único - A comissão terá como atribuições elaborar, acompanhar e revisar o planejamento estratégico do Programa, bem como conduzir processos periódicos de autoavaliação, em conformidade com as diretrizes institucionais e da área de avaliação da CAPES, com vistas à melhoria contínua da qualidade acadêmica e à adequação às metas estabelecidas.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DAS ORIENTAÇÕES
SEÇÃO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 19. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Sociologia é constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes.
Art. 20. A admissão ao corpo docente dependerá de aprovação do Colegiado do Programa, baseada em critérios estabelecidos por este e explicitadas em regras de credenciamento e descredenciamento do Programa, que incluem, especificamente, e sem detrimento de outros que venham a ser colocados pontualmente, ter uma produção científica condizente com as exigências da Capes e ter pesquisa em área de interesse às linhas de pesquisa do programa.
Parágrafo único - Para credenciamento de qualquer docente junto ao Programa é exigido:
a) título de doutor e equivalente;
b) experiência no exercício de atividades de ensino e pesquisa;
c) produção intelectual compatível com as exigências estabelecidas pela Capes para a área;
d) vínculo com instituições acadêmicas de ensino e/ou pesquisa.
Art. 21. Compete aos Professores Permanentes do Programa:
I. ministrar aulas, seminários e outros cursos;
II. acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes em disciplinas;
III. orientar o trabalho de dissertação ou de tese dos discentes e acompanhar o cumprimento do seu plano de estudos;
IV. integrar comissões determinadas pelo Colegiado, incluídas aquelas de seleção;
V. fazer parte de bancas examinadoras;
VI. desempenhar demais atividades de interesse do Programa, de acordo com dispositivos normativos;
VII. desenvolver outras atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação com vistas a promover impacto na sociedade;
VIII. divulgar os resultados de sua produção, tanto dentro da comunidade acadêmica quanto para a sociedade civil;
IX. cumprir e fazer cumprir este Regimento; X. Participar das reuniões do Colegiado do Programa.
Parágrafo único - as atribuições dos docentes permanentes deverão atender o previsto nos documentos e normativas da CAPES.
Art. 22. Compete aos Professores Colaboradores e Visitantes do Programa:
§1º São atribuições dos Professores Colaboradores e Visitantes do Programa as atividades previstas nos incisos I a IX do Art. 21.
§2º O Professor Visitante poderá atuar como Orientador com autorização do Colegiado do Programa, nos termos estabelecidos neste regimento e na legislação em vigor.
Art. 23. Ao Colegiado cabe propor também a retirada de professores do corpo docente do programa, nos casos em que o docente esteja incurso em uma das seguintes situações:
I. Não ofereça disciplinas por mais de dois semestres, sem justificativa plausível;
II. Não aceite orientandos selecionados para a respectiva linha de pesquisa, sem justificativa plausível;
III. Não tenha produção científica condizente com as exigências das regras de credenciamento e descredenciamento do programa, conforme resolução específica.
SEÇÃO II
DOS ORIENTADORES E CO-ORIENTADORES
Art. 24. Haverá, para cada discente do Programa de Pós-Graduação em Sociologia, um orientador.
§1° O Colegiado do Programa designará o orientador após consulta ao corpo docente do Programa.
§2° A qualquer tempo, poderá ser autorizada pelo Colegiado do Programa a transferência do discente para outro orientador.
Art. 25. São atribuições do Orientador:
I. acompanhar as atividades acadêmicas do seu orientado;
II. orientar e acompanhar o discente na escolha do tema, na elaboração e na execução do projeto de pesquisa, respeitando os prazos estabelecidos pelo Programa;
III. orientar e acompanhar o discente no desenvolvimento da dissertação ou da tese;
IV. encaminhar a dissertação ou tese ao Colegiado do Programa para as providências necessárias à defesa;
V. Sugerir ao Colegiado os nomes dos integrantes das bancas examinadoras e as datas para a realização das respectivas apresentações;
VI. presidir a defesa de dissertação, de exame de qualificação ou a defesa de tese;
VII. comunicar à coordenação do Programa quaisquer intercorrências na relação de orientação que possam afetar o desenvolvimento do projeto de pesquisa, da dissertação ou da tese;
VIII. Apreciar o desempenho do aluno bolsista, através do relatório de atividades;
IX. Apreciar e assinar o relatório do estágio docente do aluno bolsista.
X. exercer as demais funções inerentes às atividades de orientação.
Art. 26. O colegiado poderá indicar um co-orientador para cada discente.
§1° O co-orientador poderá ser externo ao corpo docente do Programa.
§2° Compete ao Co-orientador auxiliar o Orientador na execução de suas funções.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
Art. 27. A admissão aos cursos do Programa de Pós-Graduação em Sociologia será realizada mediante processo seletivo previsto em edital público, no qual constarão os procedimentos relativos à inscrição e às etapas de avaliação dos candidatos.
Parágrafo único - Os editais serão elaborados pelo Colegiado do Programa e encaminhados à PRPPG para aprovação e demais encaminhamentos.
Art. 28. Os processos seletivos contarão com fases eliminatórias e classificatórias.
§1° No ato da inscrição, o Programa adotará procedimentos com vistas à invisibilização da identificação dos candidatos nas fases eliminatórias do certame, de modo a preservar o princípio da impessoalidade.
§2° Etapas de seleção com identificação dos candidatos, como defesa de projetos e análise de currículo, terão critérios objetivos previstos em edital e serão obrigatoriamente classificatórias.
Art. 29. O processo seletivo para ingresso no Programas de Pós-Graduação em Sociologia será aplicado e avaliado obrigatoriamente por uma comissão de seleção.
§1° A comissão de seleção será determinada pelo Colegiado do Programa.
§2° A comissão de seleção será composta por no mínimo três docentes doutores, majoritariamente do corpo permanente do Programa. Poderão participar da comissão professores colaboradores e visitantes do Programa.
§3° Para a composição da comissão, serão observados os critérios de impedimento determinados pelo Art. 18., incisos II e III da Lei n° 9.784/1999. § 4° Nas etapas em que é impossível a invisibilização do candidato, o docente membro da comissão de avaliação deverá declarar-se suspeito sempre que estiver sob avaliação um candidato a que tenha orientado em atividades acadêmicas de conclusão de curso nos últimos três anos ou que tenha manifestado explicitamente, para fins de inscrição, a escolha do docente para futuro orientador, ficando a nota sob responsabilidade dos demais membros.
Art. 30. A inscrição dos candidatos ao processo seletivo será realizada mediante cumprimento das exigências previstas no edital.
§ 1º Constituem documentos obrigatórios para inscrição:
I. cópia do Registro Geral de identidade oficial com foto ou passaporte, no caso de estrangeiros;
II. formulário de inscrição, devidamente preenchido;
III. cópia do histórico escolar do curso de graduação e do último nível cursado;
IV. cópia dos diplomas ou atestado de conclusão de curso, o qual será substituído no ato da efetivação da matrícula, ou documentos equivalentes;
V. Curriculum Lattes ou equivalente, no caso de estrangeiros;
§2º O Colegiado poderá solicitar outros documentos que julgar necessários.
Art. 31. Alunos estrangeiros não residentes no Brasil poderão ingressar como aluno regular no Programa por processo seletivo indicado no Art. 30 deste regimento ou por processo seletivo diferenciado.
SEÇÃO II
DAS MATRÍCULAS
Art. 32. O candidato selecionado fará sua primeira matrícula em período determinado e publicizado pelo Programa.
Parágrafo único - No ato da matrícula, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais apresentados na inscrição, além de outros documentos necessários para registro do discente e comprovantes, a critério do Programa.
Art. 33. A renovação de matrícula será feita pelo discente a cada semestre letivo, em período determinado pelo Programa, até a defesa da dissertação ou tese, sendo considerado desistente do curso aquele que não a fizer.
Parágrafo único - O aluno, com o parecer de seu Orientador, poderá solicitar acréscimo ou substituição de matrículas nas disciplinas, cabendo a deliberação ao Colegiado, observados o prazo máximo de quatro semanas após o início do semestre letivo e atendidas as ofertas de disciplinas no período.
Art. 34. Ao discente, será permitido o trancamento geral de matrícula por, no máximo, 2 (dois) semestres letivos, consecutivos ou não, exceto no primeiro semestre do curso.
Parágrafo único - O período de trancamento será contabilizado para o cálculo do prazo máximo de permanência previsto neste Regimento para cada curso.
Art. 35. O cancelamento da matrícula em disciplina poderá ser solicitado pelo discente desde que não tenha cumprido mais de 50% da disciplina, mediante aval do orientador e aprovação do Colegiado.
Art. 36. A critério do Colegiado, e independentemente do processo seletivo regular, poderão ser matriculados em disciplinas optativas, alunos em categoria especial.
§1° - O aluno especial deverá ser graduado em curso superior.
§2° - A solicitação de matrícula como aluno especial deverá ser feita em período próprio, definido pela Coordenação do Programa a cada semestre, por meio de edital específico.
§3° - Somente serão aceitos alunos especiais em disciplinas optativas que o Colegiado julgue poder receberem tais alunos. Neste caso, o número de vagas e seu preenchimento serão decididos pelo regente, com aprovação do Colegiado.
§4° - A aceitação da matrícula de aluno especial não implica a condição de aluno regular do Programa, não dá direito à integralização dos créditos, exame de qualificação e apresentação de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado.
§5° - O aluno especial fica sujeito aos mesmos deveres do aluno regular, previstos neste Regimento.
Art. 37. Pode ser aceita a inscrição de aluno visitante do país ou do exterior, portador de diploma de curso de graduação para o Mestrado e de Mestre para o Doutorado, proveniente de intercâmbio decorrente de convênio aprovado nos órgãos competentes da Universidade ou de convênio/programa de agência de fomento.
Art. 38. Estudantes dos cursos de mestrado ou doutorado que não completaram os requisitos para o título e foram desligados poderão reingressar no curso somente mediante aprovação em novo processo seletivo, obedecendo às mesmas normas e critérios estabelecidos para os demais candidatos.
Parágrafo único - Não há possibilidade de retorno automático ou por solicitação administrativa, sendo indispensável a participação e aprovação no exame de seleção vigente.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 39. O Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFPel é organizado a partir de um conjunto de disciplinas, de modo a propiciar ao discente o aprimoramento da formação já adquirida e permitir-lhe o desenvolvimento de estudos e pesquisas, de acordo com as linhas de pesquisa definidas pelo Colegiado do Programa.
Art. 40. A conclusão do curso de Mestrado exige:
I. o cumprimento de créditos, discriminados conforme o Art. 42;
II. a aprovação no Exame de Qualificação do projeto de dissertação;
III. a aprovação em Exame de Proficiência em uma língua estrangeira conforme Art. 60;
IV. a aprovação da dissertação.
Art. 41. A conclusão do curso de Doutorado exige:
I. o cumprimento de créditos, discriminados conforme o Art. 43;
II. a aprovação no Exame de Qualificação do projeto de tese;
III. a aprovação em Exame de Proficiência em duas línguas estrangeiras, conforme art. 60;
IV. a aprovação da tese.
Art. 42. O discente do curso de Mestrado deve integralizar um mínimo de 32 (trinta e dois) créditos, assim discriminados:
I. 14 (catorze) em disciplinas obrigatórias;
II. 12 (doze) em disciplinas optativas III. 06 (seis) obtidos por meio da aprovação na dissertação.
Art. 43. O discente do curso de Doutorado deve integralizar um mínimo de 46 (quarenta e seis) créditos, assim discriminados:
I. 18 (dezoito) em disciplinas obrigatórias;
II. 22 (vinte e dois) em disciplinas optativas;
III. 06 (seis) obtidos por meio da aprovação da tese.
§1° O discente ingressante no Curso de Doutorado fica obrigado a cursar a disciplina Teoria Sociológica Avançada (4 créditos) e a disciplina Seminários de Tese (2 créditos).
§2° Os discentes aprovados para ingresso no Doutorado, com mestrado em outra área que não seja específico em Sociologia deverão, necessariamente, cursar as disciplinas teóricas e metodológicas obrigatórias (com exceção do Seminário de Dissertação) do Curso de Mestrado em Sociologia do PPGS/UFPel, são elas: Teoria Sociológica I, Teoria Sociológica II e Metodologia da Pesquisa Sociológica, totalizando assim os 18 créditos em disciplinas obrigatórias.
§3° Os discentes aprovados para ingresso no Doutorado, com mestrado em Sociologia no PPGS/UFPel podem fazer o aproveitamento das disciplinas teóricas e metodológicas obrigatórias (com exceção do Seminário de Dissertação) do Curso de Mestrado em Sociologia do PPGS/UFPel, são elas: Teoria Sociológica I, Teoria Sociológica II e Metodologia da Pesquisa Sociológica, totalizando assim os 18 créditos em disciplinas obrigatórias.
Art. 44. A estrutura curricular do Programa agrupará as disciplinas em dois conjuntos, estabelecidos pelo Colegiado do Programa, a saber:
I. Disciplinas obrigatórias;
II. Disciplinas optativas; seminários avançados e tópicos especiais.
§1° - Consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que representam o suporte formal e intelectivo, indispensável ao desenvolvimento do Curso, cumprindo 14 (quatorze) créditos para o Mestrado e 18 (dezoito) créditos para o doutorado.
§2° - Consideram-se disciplinas optativas aquelas que visam à formação do aluno nas diferentes linhas de pesquisa do Programa e/ou que dão suporte para o desenvolvimento de seu projeto de pesquisa, cumprindo 12 (doze) créditos no Mestrado e 22 (vinte e dois) créditos no Doutorado.
§3° - Seminários Avançados e Tópicos especiais são também modalidades de disciplinas optativas. As referidas disciplinas visam subsidiar o processo de maturação e implementação dos projetos de dissertação ou de tese.
Art. 45. A dissertação e a tese darão direito a 06 (seis) créditos, que integrará o conjunto de créditos necessários à conclusão do curso.
Art. 46. Poderão ser estabelecidas, a critério do Colegiado, outras atividades (seminários, estágios, tarefas práticas e de pesquisa, programas de leitura), além das disciplinas, que visem completar, com direito a crédito, a formação do aluno.
SEÇÃO IV
DO REGIME DIDÁTICO
Art. 47. O ensino é ministrado através de disciplinas, a cargo dos docentes do Programa de Pós-graduação em Sociologia.
Art. 48. A integração curricular será feita pelo sistema de créditos, correspondendo a cada crédito 18 (dezoito) horas de atividade didática teórica ou prática.
Art. 49. O aluno de mestrado deverá integralizar um mínimo de 26 (vinte e seis) créditos, entre disciplinas obrigatórias e optativas, para se habilitar para a defesa da dissertação.
Art. 50. O aluno de doutorado deverá integralizar um mínimo de 40 (quarenta) créditos entre disciplinas obrigatórias e optativas, para se habilitar para a defesa da tese.
Art. 51. Créditos obtidos em disciplinas fora do Programa, sejam de cursos de outras instituições ou da própria UFPel, ou em matrícula anterior no curso, poderão ser aproveitados parcial ou integralmente mediante concordância do orientador e aprovação do Colegiado, mediante:
I. Concordância do Orientador;
II. Aprovação do Colegiado do Curso.
§1° Poderão ser aproveitadas disciplinas até um limite máximo de 12 (doze) créditos para o Mestrado e 34 (trinta e quatro) créditos para o Doutorado.
§2° Os créditos somente serão aceitos se tiverem sido obtidos até 8 (oito) anos da data de solicitação do aproveitamento.
§3° Os créditos obtidos como aluno especial no Programa de Pós- graduação em Sociologia da UFPel poderão ser aceitos até 8 (oito) anos da data de solicitação do aproveitamento.
§4° Somente poderão ser aprovados créditos e/ou disciplinas nas quais o aluno obteve conceito A, B ou equivalente, obtidos em Programas stricto sensu recomendados pela CAPES, no caso de créditos obtidos no Brasil, ou no exterior, com aprovação do Colegiado do Programa.
§5° Não poderão ser objeto de aproveitamento as disciplinas de Seminário de Dissertação e Seminário de Tese.
Art. 52. O discente do curso de Doutorado egresso do Mestrado do PPG em Sociologia da UFPel poderá solicitar ao Colegiado o aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas (obrigatórias e optativas), que decidirá com relação à validação ou não dos mesmos.
Parágrafo único - Os alunos aprovados para ingresso no Doutorado poderão ter os créditos em disciplinas cursadas no Mestrado contados para o Doutorado, até o número máximo de 34 (trinta e quatro) créditos, desde que considerados, pelo Colegiado, equivalentes aos do Mestrado do PPGS/UFPel.
Art. 53. O rendimento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
A: 9,0 a 10,0.
B: 7,5 a 8,9.
C: 6,0 a 7,4.
D: abaixo de 5,9.
I: infrequente - atribuído no caso de número de faltas que ultrapasse 25% do total de aulas previsto em uma disciplina ou atividade.
§1° Será considerado aprovado na disciplina e terá direito a crédito o discente que obtiver um conceito A, B ou C.
§2° Será reprovado sem direito a crédito o discente que obtiver o conceito D ou I.
Art. 54. Será desligado do Programa o aluno que:
I. Não alcançar, em qualquer período letivo, a média C nas disciplinas cursadas;
II. Receber o segundo conceito D durante o curso, em disciplina repetida ou não;
III. Não completar todos os requisitos do curso no prazo estabelecido;
IV. Apropriar-se de trabalho alheio como se fosse seu para trabalhos de disciplinas, nas orientações, na qualificação ou na defesa da dissertação ou tese.
SEÇÃO V
DA PERMANÊNCIA DO DISCENTE NO PROGRAMA
Art. 55. A permanência mínima do discente do curso de Mestrado é de 12 (doze) meses e a máxima de 24 (vinte e quatro) meses, ambos os prazos contados a partir da data da primeira matrícula.
Parágrafo único - Caso o discente tenha cumprido todos os requisitos, exceto a apresentação da dissertação, o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por até 6 (seis) meses, por recomendação do Orientador, com aprovação do Colegiado.
Art. 56. A permanência mínima do discente do curso de Doutorado é de 24 (vinte e quatro) meses e a máxima de 48 (quarenta e oito) meses, ambos os prazos contados a partir da data da primeira matrícula.
Parágrafo único - Caso o discente tenha cumprido todos os requisitos, exceto a apresentação da tese, o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por até 6 (seis) meses, por recomendação do Orientador, com aprovação do Colegiado.
Art. 57. O prazo de permanência máxima do discente poderá ser estendido por recomendação do Orientador, com aprovação do Colegiado, no caso de calamidade pública prolongada que afete decisivamente o desenvolvimento das pesquisas de dissertações e teses.
Art. 58. Discentes que gozaram de licença maternidade ou licença adotante durante o curso, independente da condição de bolsista, terão acrescidos o tempo de licença concedido legalmente ao tempo máximo de permanência.
Art. 59. O tempo de licença médica, atestada pela perícia da instituição, será acrescido ao tempo máximo de permanência.
SEÇÃO VI
DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 60. Será exigida a apresentação de certificado de competência em leitura em língua estrangeira, ou documento equivalente, emitido por instituição de ensino superior ou empresa certificadora reconhecida internacionalmente.
§1º Para o mestrado, será exigida a competência em uma língua estrangeira.
§2º Para o doutorado, será exigida a competência em duas línguas estrangeiras.
§3º A competência em língua estrangeira comprovada anteriormente para o mestrado poderá ser computada para a comprovação exigida de proficiência durante o curso de doutorado, desde que atendido o que é previsto no caput em relação à emissão do documento.
§4º A nota mínima para a aprovação é 7,0 e, se o resultado for expresso por conceito, este deve equivaler a esta nota.
§5º O discente deverá entregar o(s) certificado(s) de competência em leitura em língua estrangeira em até 12 (doze) meses após a primeira matrícula, sendo vedada a realização de sua banca de qualificação sem a entrega do referido documento.
§ 6º São considerados para a competência em leitura em língua estrangeira os seguintes idiomas: alemão, espanhol, francês, inglês e italiano.
SEÇÃO VII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 61. O Estágio de Docência, é uma atividade definida como a participação de aluno de Pós-Graduação em atividades de Ensino na educação superior, de acordo com a legislação vigente.
§1º É uma atividade curricular para estudantes de Pós-Graduação stricto sensu que se apresenta como disciplina obrigatória para bolsistas CAPES, CNPq ou de outra agência que o exija, e optativa para os demais estudantes.
§2º Estudantes bolsistas para os quais o estágio é exigido devem realizar 1 (um) estágio durante o curso de mestrado e 1 (um) estágio durante o curso de doutorado.
§3º Os discentes poderão totalizar até 3 (três) créditos nesta disciplina, porém eles não poderão ser utilizados para computo dos créditos totais para a conclusão do curso.
§4º Considerar-se-ão atividades de Ensino: I. Ministrar aulas teóricas no curso de graduação (preparação das aulas e discussão com o orientador); II. Preparar planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos, de acordo com o plano de ensino do professor regente; III. Participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; IV. Aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido e seminários, sempre sob a regência e anuência do Professor orientador; V. Auxiliar no desenvolvimento de material didático a ser empregado nas atividades de ensino.
§5º É de responsabilidade do Orientador a solicitação de matrícula para o orientando, a qual deverá ser acompanhada de um plano detalhado de trabalho, elaborado em conjunto com o professor responsável pela disciplina.
§6º O aluno em Estágio de Docência só poderá assumir parcialmente as atividades de ensino que integralizam a disciplina em que atuar.
§7º Serão comunicadas no início de cada semestre, à chefia do Departamento correspondente, as disciplinas que terão estagiários de docência.
§8º Poderão atuar em simultâneo mais de um aluno de Pós- Graduação em cada disciplina.
§ 9º Os encargos didáticos oriundos do acompanhamento e da avaliação serão computados nas horas de orientação do professor Orientador.
§10. Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício.
Art. 62. Caberá ao Orientador, em conjunto com o professor responsável pela disciplina, acompanhar e avaliar o estagiário, promovendo o melhor desempenho do mesmo.
Art. 63. Ao final do estágio de docência, cabe ao aluno entregar relatório de atividades devidamente assinado pelo Orientador.
Art. 64. Os bolsistas dos cursos de Mestrado ou Doutorado que comprovarem atividades de docência no ensino superior durante a realização do curso ficarão desobrigados de realizar o estágio docência.
CAPÍTULO V
DAS DISSERTAÇÕES E TESES DO GRAU ACADÊMICO
SEÇÃO I
EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 65. O discente do curso de Mestrado deverá submeter-se a um Exame de Qualificação que verse sobre o seu projeto de dissertação e o estágio atual de pesquisa, que será realizado até o final do primeiro semestre do ano subsequente ao ingresso.
Parágrafo único - O projeto de dissertação só pode ser submetido ao Colegiado após aprovação do Orientador.
Art. 66. O discente do curso de Doutorado deve submeter o projeto de tese a um Exame de Qualificação até o final do quarto semestre.
Parágrafo único - O projeto de tese só pode ser submetido ao Colegiado após aprovação do Orientador.
Art. 67. Para o Exame de Qualificação será composta uma Banca Examinadora de 2 (dois) a 3 (três) professores indicados pelo Colegiado, sob presidência do orientador do discente.
Parágrafo único - Os professores devem ter o título de doutor para a composição da banca de qualificação, sendo ao menos um externo ao corpo de professores permanentes do Programa;
Art. 68. A Banca Examinadora de Qualificação atribuirá o resultado “aprovado” ou “reprovado”.
§1° Em caso de reprovação, o discente terá direito a nova banca, respeitada a vigência do período máximo para realização do Exame de Qualificação do respectivo curso.
§2° O discente terá direito a apenas um novo Exame de Qualificação e entende-se a reprovação nesse segundo exame de qualificação como o descumprimento do requisito de aprovação no Exame de Qualificação, resultando no desligamento do discente.
§3° Se bolsista, em caso de reprovação, o discente perde automaticamente a bolsa.
§4° O aluno que não se submeter ao Exame de Qualificação ou nele não for aprovado será desligado do Programa, salvo em casos amparados pela legislação vigente.
SEÇÃO II
DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO OU DA TESE
Art. 69. Somente pode submeter-se à defesa de dissertação ou de tese o discente que tiver:
I. Cumprido o número mínimo de créditos exigidos;
II. Sido aprovado no Exame de Qualificação;
III. Sido aprovado em Exame(s) de Proficiência em língua estrangeira.
Art. 70. A marcação da defesa da dissertação ou da tese requer:
I. Aprovação do Orientador;
II. Aprovação pelo Colegiado da composição da Banca Examinadora.
Art. 71. O Orientador deverá enviar ao Colegiado a indicação dos membros da banca examinadora e sugerindo uma data para a defesa, as quais deverão ser homologadas pelo Colegiado.
Parágrafo único - Caso algum examinador indicado seja vetado pelo Colegiado, este solicitará uma nova indicação ao Orientador.
Art. 72. O aluno, com a anuência do orientador, deverá submeter aos membros da banca as cópias da dissertação de Mestrado ou da tese de Doutorado.
Parágrafo único - Ao aluno será facultado entregar aos membros da banca, no dia da defesa, uma errata da versão submetida para apreciação.
Art. 73. A defesa da dissertação ou da tese é de caráter público, perante uma Banca Examinadora, com a seguinte composição:
I. no caso do Mestrado, 3 (três) membros, assim discriminados: o orientador do candidato ou 1 (um) representante por ele indicado, que deve ser membro do Colegiado do PPGS; e 2 (dois) professores doutores, sendo ao menos 1 (um) externo ao corpo de docentes permanentes do Programa.
II. no caso do Doutorado, composta por 4 (quatro) membros, assim discriminados: o orientador do candidato ou 1 (um) representante por ele indicado, que deve ser membro do Colegiado do PPGS; e 3 (três) professores doutores, vinculados na sua maioria a programas de pós-graduação, em que pelo menos 1 (um) seja externo ao corpo de docentes permanentes do PPGS/UFPel.
Parágrafo único - O Orientador presidirá a banca, mas não emitirá conceito.
Art. 74. Será lavrada a ata da defesa de dissertação ou tese, contendo as informações pertinentes e o parecer final da Banca Examinadora, em modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 75. Se a Banca Examinadora deliberar pela aprovação da dissertação ou tese, deverá classificá-la em uma das três categorias abaixo:
I. Aprovada com louvor: a dissertação ou tese que apresente excepcional nível de qualidade;
II. Aprovada: quando não necessitar de correções ou necessitar de pequenas correções que devem ser realizadas pelo próprio autor sob a supervisão do Orientador;
III. Aprovada com reformulações: a dissertação ou tese necessita de reformulações que envolvem análises de dados, reestruturação de partes significativas do texto (como capítulos e/ou seções de capítulos) ou ampla revisão da redação. As alterações estipuladas pela banca examinadora deverão ser aprovadas por um dos membros da banca (que não seja o/a orientador/a do trabalho), que emitirá um parecer com avaliação final do trabalho;
IV. Reprovada, quando não cumprir os requisitos mínimos considerados pela banca examinadora.
§1° O discente dispõe de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para proceder as correções estipuladas pelo inciso I e II deste artigo e entregar a dissertação ou a tese ao Colegiado, e 90 (noventa) dias para proceder as alterações e ressubmeter a dissertação ou a tese para a reavaliação estipulada pelo inciso III deste artigo.
§2° Decorridos 90 (noventa) dias da data da defesa, e a dissertação ou a tese não tendo sido entregue corrigida e, se for o caso, acompanhada da carta de aprovação final, a defesa realizada está automaticamente invalidada e o discente não pode se submeter à nova defesa.
Art. 76. O candidato reprovado poderá submeter-se, por uma única vez, à nova defesa no prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitado o limite de prazo para conclusão do curso estabelecido no regimento do Programa.
Art. 77. Aprovada a dissertação ou tese, o discente deverá enviar ao Programa por correio eletrônico a versão definitiva, em formato PDF, devidamente corrigida conforme as normas vigentes.
§1º A entrega da versão definitiva é requisito para a homologação da defesa e, portanto, para solicitação da emissão de diploma.
§2º As dissertações ou teses que foram aprovadas com reformulações, deverão ser acompanhadas de aprovação por escrito do membro indicado na banca examinadora, conforme o caso.
§3º O envio da versão definitiva da Dissertação ou da Tese deve incluir ainda um documento de autorização para disponibilização pública.
§4º A versão definitiva deverá ser arquivada pelo Programa e encaminhada para a Divisão de Bibliotecas da UFPel.
CAPÍTULO VI
DO GRAU ACADÊMICO
Art. 78. Está habilitado a receber o grau de Mestre/a em Sociologia o discente do curso de Mestrado que:
I. tiver a dissertação aprovada pela Banca Examinadora e cumprir as eventuais modificações exigidas;
II. tiver a dissertação homologada pelo Colegiado do Curso;
III. cumprir os demais requisitos constantes neste Regimento.
Art. 79. Está habilitado a receber o grau de Doutor/a em Sociologia o discente do curso de Doutorado que:
I. tiver a tese aprovada pela Banca Examinadora e cumprir as eventuais modificações exigidas;
II. tiver a tese homologada pelo Colegiado do Curso;
III. cumprir os demais requisitos constantes neste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Art. 80. A representação discente é composta pelo número de discentes necessários para compor o colegiado, sendo, no mínimo, 1 (um) aluno regular do curso de Mestrado e 1 (um) do curso de Doutorado, eleitos por seus pares, com mandato de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. As decisões ad referendum deverão ser submetidas à homologação do Colegiado em reunião subsequente, obedecidos seus prazos normais de ocorrência.
Art. 82. Os alunos que descumprirem as exigências deste Regimento, ficam sujeitos às penalidades nele previstas.
Art. 83. Das decisões do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Sociologia cabe recurso à Câmara de Pós-Graduação stricto sensu da Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação desta Universidade.
Art. 84. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado, respeitando o Regimento Geral e o Regimento dos cursos stricto sensu da UFPel.
Art. 85. Este regimento entra em vigor a partir de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPel.
Secretaria dos Conselhos Superiores, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
Prof. Dr. Eraldo dos Santos Pinheiro
Presidente do COCEPE
(assinado eletronicamente)
| | Documento assinado eletronicamente por ERALDO DOS SANTOS PINHEIRO, Presidente, em 29/08/2025, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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