Data de inclusão: 29/09/2024
Descrição: A vítima recebe uma mensagem via WhatsApp contendo um print de um documento alertando de uma suposta fraude junto a um cartório. A mensagem estabelece, ainda, um prazo para o pagamento do débito.
ATENÇÃO!O texto abaixo foi transcrito de uma fraude identificada através do NIMAR e da coleta de dados na internet. Caso tenha dúvidas ou necessite de esclarecimentos, entre em contato pelo e-mail: nimar.gepesc@ufpel.edu.br. Núcleo de Inspeção de Mensagens e Análise de Riscos – NIMAR |
Conteúdo da mensagem
Comunicamos que foi registrado no Cartório acima, sob o protocolo e Selo Digital citado no texto abaixo, documento declarando pendência de pagamento, em que consta o nome de V.S., Trata-se de registro feito com base no artigo 127, VII, da Lei 6.015/73 e a sua existência poderá ser confirmada no site consulta.RRSC.com.br, por meio do protocolo e código de conferência de n” citado no texto abaixo.
Viemos por meio desta informar que consta pendência financeira de vossa responsabilidade abaixo especificada. Neste contexto, e para que surta os devidos efeitos legais, fica(m) o(s) responsável (is) comunicado(s) para que até o dia 26/09/2024 pague(m) o referido débito. Por fim, fica consignado que, caso não seja efetivado o pagamento do débito no prazo citado, permanecerá a parte devedora em mora, o que ensejará ao credor a adoção de procedimentos judiciais cabíveis.
Art. 652-“O executado será citado para, no prazo de 3(três) dias, efetuar o pagamento da dívida” 19. “Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e tais intimidados, na mesma oportunidade, o executado.” Desse modo, o não atendimento a presente notificação, será por nós interpretado como falta de seu interesse no acordo amigável.