UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
Portaria Nº 942, DE 23 DE maio DE 2022
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as atualizações da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre protocolo com medidas de prevenção contra a COVID-19, baseadas em evidências científicas;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 320 de 04 de maio de 2022 do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 10 de Enfrentamento ao COVID-19, da Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas;
CONSIDERANDO a necessidade da Universidade de atualizar o regramento do uso dos espaços nos seus ambientes, este documento altera as normas de retorno presencial;
CONSIDERANDO a manifestação do Comitê Covid-UFPel, de 22 de maio de 2022 no Processo nº 23110.016418/2022-19;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção de um ambiente seguro no âmbito da UFPel;
RESOLVE:
APROVAR Normas para manutenção de atividades presenciais na UFPel, nos seguintes termos:
Art. 1º Nas dependências da UFPel deverão ser obrigatoriamente respeitadas as seguintes regras:
I – São regras gerais de convívio no âmbito do espaço físico da UFPel durante a Pandemia da COVID-19:
a) esteja sempre de máscara bem ajustada ao rosto (cobrindo a boca e o nariz) em todos os espaços da Universidade (internos e externos);
b) higienize constantemente as mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%;
c) ao tossir ou espirrar, afaste-se das pessoas e cubra sua face com o antebraço;
d) use um lenço descartável, jogue-o fora imediatamente e lave as mãos;
e) não abrace, aperte as mãos ou tenha contatos mais próximos com outras pessoas;
f) traga sua própria garrafa d’água para uso pessoal;
g) objetos de uso pessoal não podem ser compartilhados, incluindo dispositivos eletrônicos, lápis, canetas, copos, vasilhas, etc;
h) o consumo de chimarrão fica permitido somente em salas de uso individual, sendo vedado o consumo de chimarrão em áreas de uso comum, incluindo áreas de circulação e salas de aula;
i) mantem-se vedado o consumo de alimentos e bebidas em sala de aula;
j) janelas e portas internas devem permanecer abertas; e
k) o uso de ar-condicionado pode ser realizado desde que sejam mantidas pequenas aberturas em portas e janelas.
II – Utilização dos sanitários:
a) é obrigatório o uso de máscara durante todo o tempo de uso do banheiro;
b) manter as janelas sempre abertas;
c) abaixar a tampa do vaso antes de acionar a descarga; e
d) lavar as mãos com água e sabão.
III – Utilização de copas e refeitórios:
a) colocar a máscara logo que terminar a refeição. Permanecer sem a máscara o mínimo de tempo possível;
b) cada pessoa deve levar seus próprios utensílios, higienizá-los e não deixá-los na copa; e
c) os itens de uso comum devem ser temporariamente retirados de uso.
IV – Bares e cantinas:
a) bares e cantinas deverão operar de acordo com os protocolos estabelecidos para este tipo de estabelecimento pelos decretos estaduais e municipais; e
b) é permitida a entrega de alimentos para servidores, pedidos por tele-entrega de comércios de alimentos locais, devendo preferencialmente a retirada dos pedidos ser realizada na área externa dos prédios.
V – Utilização de bebedouros:
O uso de bebedouros fica restrito ao abastecimento de garrafas individuais, sendo proibido o consumo de água diretamente das torneiras dos bebedouros.
VI – Veículos oficiais:
a) os veículos poderão funcionar 100% da sua capacidade;
b) será obrigatório o uso de máscara no interior do veículo;
c) será disponibilizado álcool em gel nos veículos, sendo que o motorista fará uso do produto junto aos passageiros no momento do embarque;
d) os veículos serão higienizados (especialmente corrimão, janelas e bancos) em cada intervalo de horário;
e) as janelas do veículo serão mantidas sempre abertas auxiliando a circulação de ar; e
f) serão colocados avisos no interior dos ônibus reforçando as ações de segurança a serem adotadas.
Art. 2º Todas as normas de convívio geral devem ser rigorosamente seguidas nos espaços acadêmicos da UFPel, com as seguintes especificidades:
I – Para atividades acadêmicas ainda não iniciadas, fica permitida a redução do distanciamento de forma que permita a ocupação integral dos espaços.
II – Salas de aula:
As janelas e portas deverão permanecer preferencialmente abertas de forma a permitir a circulação de ar.
III – Laboratórios:
a) é obrigatória a higienização correta das mãos com água e sabão ou com álcool 70° antes e após o ingresso nos laboratórios;
b) recomenda-se em laboratórios o uso de máscaras do tipo PFF2/N95; e
c) normas específicas complementares de cada laboratório podem ser propostas no âmbito das Unidades Acadêmicas de acordo com a realidade e necessidade de adequação.
IV– Museus:
a) a disponibilização para uso do público dos banheiros não é obrigatória, ficando a critério da direção do museu, de acordo com a capacidade de manutenção constante de sua higienização;
b) é proibido nas dependências dos museus da UFPel o consumo de quaisquer tipos de bebidas e alimentos; e
c) sempre que possível recomenda-se que portas e janelas permaneçam abertas de forma a permitir a ventilação dos ambientes. Esta recomendação não se aplica nos casos onde for afetada a preservação dos acervos.
Art. 3º É obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências da UFPel.
§ 1º Esta disposição é válida para estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos, trabalhadores terceirizados e público em geral.
§ 2º A vacinação a ser comprovada na UFPel corresponderá ao esquema vacinal completo, ou seja, as duas primeiras doses (ou dose única) mais a dose de reforço.
§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico, justificando a contraindicação.
§ 4º Para pessoas não vacinadas, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas mediante a criação, pelo próprio servidor, de processo SEI específico, no qual deverão ser anexados todos os testes RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 que forem realizados e, após cada juntada, deverá ser encaminhado o expediente à chefia imediata. Uma vez anexado o teste negativo para COVID-19, deverá a chefia imediata do servidor dar regular ciência como condição prévia para o acesso às dependências da UFPel.
§ 5º O servidor docente ou técnico-administrativo que não fizer a prova do esquema vacinal completo e não estiver amparado pela excepcionalidade referida no § 3º deste artigo não poderá acessar as dependências da UFPel e, por não desenvolver a integralidade de suas atividades regulares, terá sua efetividade comprometida.
Art. 4º Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:
I – Carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS (preferencial);
II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira.
Art. 5º A confirmação do processo de matrícula nas disciplinas presenciais está condicionada à comprovação do esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), mais a dose de reforço, mediante cadastro dentro do sistema acadêmico COBALTO.
§ 1º Constatada a ausência da comprovação no sistema acadêmico COBALTO, deverá imediatamente o Colegiado de Curso entrar em contato com o aluno a fim de verificar o motivo da omissão e regularização.
§ 2º As matrículas nas disciplinas presenciais cujos estudantes não efetuarem a referida comprovação da integralidade do esquema vacinal serão trancadas compulsoriamente pela Coordenação de Registros Acadêmicos (CRA), a partir da prévia informação dos respectivos Colegiados de Curso.
§ 3º Os alunos que tiverem suas matrículas em disciplinas presenciais trancadas não poderão frequentar as atividades acadêmicas, devendo o docente não autorizar sua permanência em sala de aula, nos termos do artigo 76 do Regulamento do Ensino de Graduação da UFPel.
Art. 6º Na presença simultânea de três casos confirmados de COVID-19 em um setor administrativo, todos os servidores do setor deverão ser afastados por um período de 10 (dez) dias, passando as atividades a serem executadas de maneira remota.
Parágrafo único: Entende-se por setor administrativo um grupo de servidores que atua em conjunto, no mesmo espaço físico de trabalho.
Art. 7º Na presença simultânea de três casos confirmados de COVID-19 em uma turma, as atividades presencias da turma serão imediatamente interrompidas por 10 (dez) dias, devendo ocorrer as atividades de maneira remota ou serem recuperadas posteriormente.
§ 1º Como atividade remota se entenderá o uso de recursos educacionais digitais e tecnologias de informação e comunicação.
§ 2º A atividade remota será admitida apenas na hipótese excepcional descrita no caput deste artigo, conforme previsto na Portaria nº 320 de 4 de maio de 2022 do Ministério da Educação.
Art. 8º A suspensão das atividades referidas nos artigos 6º e 7º desta portaria decorrerá, obrigatoriamente, de prévia manifestação do Sistema de Vigilância Epidemiológica para COVID-19 da UFPel (anexo 1712247) – Disque COVID-19 UFPel (telefone 53-32844088 ou Whatsapp 53-91976404).
Parágrafo único: Os casos justificadores da suspensão deverão, obrigatoriamente, estar registrados no Sistema de Controle Epidemiológico da UFPel que notificará a chefia imediata ou o(a) coordenador(a) do Colegiado de Curso.
Art. 9º É dever de todo cidadão que circula nos campi da Universidade fiscalizar o cumprimento das regras aqui expostas e para casos de identificação de irregularidade, utilizar o canal da e-ouv https://wp.ufpel.edu.br/
Art. 10 Revoga-se as Portarias nº 924 de 31 de maio de 2021 (1318037), nº 312 de 23 de fevereiro de 2022 (1600557), nº 393 de 08 de março de 2022 (1611953), nº 588 de 31 de março de 2022 (1643896), nº 589 de 31 de março de 2022 (1643912) e nº 600 de 31 de março de 2022 (1644276).
(assinatura eletrônica)
Isabela Fernandes Andrade
Reitora da Universidade Federal de Pelotas
Documento assinado eletronicamente por ISABELA FERNANDES ANDRADE, Reitora, em 25/05/2022, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.ufpel.edu.br/sei/ |
Referência: Processo nº 23110.016418/2022-19 | SEI nº 1708676 |