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Reflexões sobre a Análise Ética de Protocolos de Pesquisa de Inovação Tecnológica

A análise ética de protocolos de pesquisa de inovação tecnológica traz consigo uma preocupação dos pesquisadores em garantir o sigilo da inovação tecnológica e proteger a patente. Com o objetivo de garantir o sigilo, os pesquisadores envolvidos podem optar pela omissão das informações sobre substâncias e/ou produtos testados.

O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), por sua vez, pode se deparar com dificuldades para realizar a análise ética em virtude da ausência de informações que podem comprometer, por exemplo, a avaliação da segurança dos participantes de pesquisa.

Pode se estabelecer, desta forma, um dilema entre a conduta da equipe de pesquisa de omissão de informações sobre substâncias e/ou produtos testados como forma de garantir o sigilo e proteger a patente versus o direito de informação dos membros do CEP e necessidade de conhecimento dos variados aspectos do protocolo de pesquisa, principalmente no que se refere à avaliação da segurança dos participantes de pesquisa, para proceder à análise ética do mesmo. Neste caso, perguntar-se-ia: haveria ascendência ou predomínio de um direito sobre o outro? Se afirmativo, qual direito apresentaria ascendência?

O idealizador de uma inovação tem o direito de proteger o seu produto/processo, reservando informações, até que a patente esteja registrada. Isso, de fato, deve acontecer, caso contrário, corre-se o risco concreto de apropriação da inovação e patenteamento indevidos. Mas esse direito de reservar informação é restrito, por exemplo, aos dados específicos do produto, como por exemplo, a estrutura de uma nova molécula. Mas não deve, jamais, se estender aos eventos adversos. Senão, o CEP ficaria sem subsídios para avaliar os riscos que os participantes de pesquisa correriam.

Assim, poder-se-ia considerar aceitável o pesquisador sonegar, por exemplo, informações sobre a estrutura molecular de sua inovação, mas não seria admissível sonegar informações que digam respeito à segurança dos participantes de pesquisa (por exemplo, eventos adversos). O CEP estaria absolutamente correto em pedir, por exemplo, um relatório de toxicidade do produto testado. Um relatório de toxicidade não revelaria, por exemplo, a estrutura da nova molécula e, portanto, não seria possível a copie indevida da inovação.

Ademais, todo membro de Comitê de Ética tem o compromisso de sigilo em relação ao conteúdo dos protocolos de pesquisa que são analisados, não havendo, portanto, justificativa para a omissão de informações que digam respeito à segurança dos participantes de pesquisa por parte dos pesquisadores.

O pesquisador que submete sua pesquisa ao sistema CEP/CONEP (CEP/Comissão Nacional de Ética em Pesquisa) do Conselho Nacional de Saúde (CNS) do Ministério da Saúde (MS) para que ela seja analisada eticamente, deve fornecer as informações que são imprescindíveis para a realização deste processo. Sem o fornecimento das devidas informações referentes, por exemplo, à segurança dos participantes de pesquisa, o processo de análise ética pode ser inviabilizado.

Da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP-CNS-MS).

Publicado em 02/10/2015, na categoria Sem categoria.