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Estágio Não-Obrigatório

Conforme as Diretrizes Curriculares em vigor, o estágio para o Bacharelado em Artes Visuais não é obrigatório, portanto a carga horária realizada nesta atividade é acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

DOCUMENTAÇÃO

Termo-de-Compromisso-UFPel-como-INSTITUICAO-DE-ENSINO (quando aluno da UFPel realiza estágio em outra empresa)

Termo-de-Compromisso-UFPel-como-PARTE-CONCEDENTE (quando aluno da UFPel realiza estágio dentro da própria UFPel)

Plano-de-Trabalho

Termo-de-Responsabilidade-Estagio-Nao-Obrigatorio_DuasPartes (em função da pandemia de Covid-19)

Termo-Aditivo-TCE (É o documento que altera algum item do Termo de Compromisso de Estágio ou prorroga o tempo estabelecido para o Estágio no contrato.)

 

NORMAS E LEGISLAÇÃO

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 5º É responsabilidade da Universidade Federal de Pelotas, através dos Colegiados de Cursos, analisar e determinar que a atividade proposta pelo estagiário faça parte integrante de sua formação.
Art. 6º A realização do estágio, obrigatório ou não-obrigatório, na Universidade Federal de Pelotas,
observará dentre outros, os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a unidade da UFPel concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS
Art. 23 São requisitos do educando para realização de estágio não obrigatório no âmbito da Universidade Federal de Pelotas, além dos estabelecidos no art. 8º desta Resolução, e no projeto pedagógico dos cursos:
I – ter cursado, no mínimo, o 1º semestre do seu curso de graduação;
II – não ser aluno formando no semestre acadêmico de ingresso no estágio;
III – não ter outras modalidades de bolsa, exceto aquelas vinculadas à Pró-Reitoria de
Assistência Estudantil – moradia, alimentação e transporte;
IV – não apresentar mais do que 2 (duas) reprovações ou infrequências.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO
Art. 10 A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar.

§ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo
proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito
pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o
mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de
ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso
e mediante comprovação.

 

Legislação sobre Estágio

Lei 11788/2008 – Dispõe sobre estágio de estudantes

Cartilha MTE – Cartilha Esclarecedora Sobre a Lei do Estágio – Ministério do Trabalho e Emprego

 

Resoluções COCEPE

03/2009 – Normatiza os Estágios obrigatórios e não obrigatórios, concedidos pela Universidade Federal de Pelotas

04/2009 – Normatiza os Estágios obrigatórios e não obrigatórios realizados por alunos da UFPel, nos termos desta Resolução

Estágio na UFPEL – Manual de estágio na Universidade Federal de Pelotas