Início do conteúdo
Sobre a Lei de Acesso à Informação

Nesta seção são divulgadas informações sobre a Lei de Acesso à Informação, tais como os temas tratados na lei, os procedimentos para solicitação de acesso e mecanismos recursais, estatísticas de acesso, entre outras informações.
Importante salientar que as responsabilidades criadas pela Lei de Acesso à Informação confundem-se com a área de atuação da Ouvidoria o que possibilita que ambas sejam aglutinadas em uma única estrutura, tendo em vista a forma de atuação das Ouvidorias que constituem-se como elos entre a cidadania e o Estado, buscando a melhoria da prestação do serviço público.


Alguns aspectos da LAI que reforçarmos a importância tanto da Ouvidoria, quanto do SIC.

Pela Lei de 2011 há uma determinação de que o acesso à informação é, por regra, imediato a qualquer interessado (o sigilo passa a ser expressamente exceção), o que impõe responsabilidade ao gestor, inclusive em âmbito judicial se for o caso – há um reforço e uma valorização da cultura da transparência e a disponibilização de informações deixa de ser uma escolha do administrador passando a ser sua obrigação. Esta determinação legal deve ser amplamente divulgada na UFPel.
A Lei também prevê que uma solicitação deva ser atendida em, no máximo, 20 dias por parte do demandado, havendo uma previsão de que qualquer demanda demore, no máximo, 40 dias para chegar a decisão de Ministro de Estado – daí pressupõe-se que a cultura da celeridade seja implantada nos órgãos públicos e que protelar uma resposta não faz parte do leque de opções do gestor.

O artigo 9° da LAI estabelece que o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) deve atender e orientar o público no que tange ao acesso à informações; informar sobre a tramitação de documentos dentro do órgão; e normatizar o protocolo de documentos e requerimentos de acesso à informação.
O recebimento de pedido de informação não requer justificativa e deve ser feito por pessoa que identifique-se e deixe claro o objeto da informação solicitada. No caso de a informação estar protegida por sigilo, o responsável deverá prestar este esclarecimento ao demandante e, sendo o sigilo parcial, é garantido ao requerente a resposta  por meio de certidão, extrato ou cópia, com a ocultação da parte sob sigilo.

No caso de negativa de acesso à informação, o cidadão pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão. Persistindo a negativa, o cidadão poderá recorrer ao Ministro de Estado da área ou, em caso de descumprimento de procedimentos e prazos da Lei 12.527, à CGU. Em última instância, cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta pelos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria Geral da União (CGU-OGU, 2012-a, p. 33).

Todo o pedido de informação feito com base na LAI deverá ser submetido através do Fala.BR (Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação).
As informações prestadas são gratuitas, podendo a administração cobrar custos com impressão e/ou cópias (artigo 12, LAI), resguardando-se o disposto no parágrafo único do referido artigo: “Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983“(CGU-OGU, 2012-a, p. 40). Os custos cobrados deverão ser recolhidos através de GRU.